Estatuto

GRUPO MUNDO SUBTERRANEO DE ESPELEOLOGIA - GMSE

ESTATUTO SOCIAL



CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia também designado pela sigla, GMSE, sociedade civil sem fins lucrativos e econômicos, fundada em 27 de Junho de 2012, por prazo indeterminado, tem por fim congregar entidades e pessoas interessadas na exploração, pesquisa e preservação das cavidades naturais (cavernas), assim como em todas as ciências e atividades correlatas ao meio ambiente. Será regido por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis

Parágrafo único - O GMSE terá sede na cidade de Paripiranga-BA, à Av. Salustiano Domingues de Santana, nº683, Centro, CEP: 48430-000, e foro em todo território brasileiro. Podendo, entretanto, seu Diretoria Executiva independente de autorização da Assembléia Geral, criar ou fechar escritórios ou filiais em qualquer ponto no Brasil ou no exterior.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 2º - O GMSE tem como missão contribuir para a conservação das paisagens cársticas, através da promoção da educação ambiental, pesquisa, projetos de sustentabilidade e desenvolvimento do espeleoturismo, colaborando para a melhoria de vida das comunidades das regiões do município de Paripiranga, promovendo sua auto-realização trazendo um novo pensar e refletir junto à natureza. Na consecução de seus objetivos a Entidade:

a) estabelecerá o cadastramento das cavernas do município junto com a entidade responsável a todas do território nacional;
b) a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, especialmente do patrimônio espeleológico brasileiro, visando à promoção da sustentabilidade;
c) buscará meios sustentáveis para o desenvolvimento do espeleoturismo, com foco no aumento de renda das comunidades;
d) estabelecerá critérios para atividades espeleológicas em meio turístico;
e) acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos naturais ou danos ambientais, dando encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
f) promover e incrementar intercâmbios, campanhas, estudos, pesquisas, propostas, programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida;
g) atuar junto ao Poder Público e à sociedade brasileira a fim de promover a conscientização sobre a importância, singularidade e fragilidade das cavidades naturais subterrâneas e ambientes cársticos, bem como todos os recursos naturais existentes na área de abrangência;
h) reunirá informações espeleológicas a partir de dados, documentos e publicações, fornecidos pelas pessoas, e entidades que realizem trabalhos de pesquisa, exploração e preservação de cavernas; procurará também incentivar as atividades atinentes à espeleologia;
i) defenderá a preservação da natureza, e em toda biodiversidade em geral, em suas diversas manifestações a favor da preservação;
j) promoverá eventos para a população averiguar e ter o conhecimento da importância espeleoturismo;

§ 1º Para cumprir os objetivos acima o GMSE poderá:

I. Realizar, organizar e promover debates, conferências, seminários, congressos e encontros sobre espeleologia e áreas afins;
II. Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar artigos, revistas, vídeos, filmes, fotos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão; 
III. Documentar suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
IV. Distribuir e vender produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros a fim de arrecadar fundos para sua manutenção e consecução dos seus objetivos institucionais;
V. Gerir pessoas; 
VI.  Firmar contratos e convênios;
VII. Licenciar e sub-licenciar as marcas e símbolos de que for titular.

§ 2º - No desenvolvimento de suas atividades o GMSE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;


CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS

Art. 3º - O quadro social do Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia será assim composto:
a) Sócio Fundador: Os que compareceram à reunião inicial para a fundação da entidade, com presença registrada na ata de fundação;
c) Sócio efetivo: pessoas físicas que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;
d) Voluntário: pessoas físicas que contribuírem de forma voluntária e regular com o Centro e com os Núcleos, independente da contribuição ser financeira ou não, seguindo o
disposto em termo de adesão de trabalho voluntário;
e) Entidade Associada: empresas, entidades ou outras instituições que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;

Parágrafo Único. A admissão de sócios efetivos, voluntários e entidades associadas deverá ser feita sob aprovação da Assembléia Geral, em maioria absoluta dos votos para a admissão.

Art. 4º - Poderão fazer parte do Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia quaisquer pessoas físicas e jurídicas, independente de nacionalidade, sexo, cor, profissão, credo político ou religioso, que:

I.  Desejarem contribuir ativamente através de doações regulares ou eventuais, ou: 
II. Demonstrarem interesse na consecução do objeto do GMSE, ou a ela prestarem serviços relevantes.  

Art. 5°- Poderão ser admitidos como entidades associadas quaisquer clubes ou associações idôneas, formadas no mínimo por quatro pessoas, que tenham interesse e relação com a espeleologia, desde que seus propósitos e estatutos não conflitem com os do GMSE.
Art. 6º - São direitos dos associados contribuintes:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais e Assembléias Gerais Extraordinárias, podendo discutir, votar e ser votado;
b) requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

Art. 7º -
São direitos de todos os associados:
a) assistir as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, não podendo, todavia, tomar parte nas discussões e votações;
b) apresentar sugestões, pedidos, queixas ou reclamações à Diretoria Executiva, sempre por escrito;
c) gozar dos serviços da entidade;
d) participar dos projetos, programas, eventos, campanhas, etc, da entidade;
e) tomar ciência de todas as informações técnicas, administrativas, financeiras e culturais do Grupo.

Art. 8º – São direitos específicos dos associados fundadores e efetivos:

I.  Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação; 
II.  Propor a admissão de novos sócios;  
III.  Ter acesso livre às atividades e dependências do GMSE.

Art. 9°- São direitos das entidades associadas:

Parágrafo único - participar, na forma prevista neste Estatuto, das atividades, reuniões e assembléias que a GMSE promover;

Art. 10º - São deveres dos associados contribuintes:
a) pagar pontualmente as anuidades;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
c) exercer com proficiência os cargos administrativos para os quais for eleito ou nomeado;
d) preencher termo de adesão de trabalho voluntário no caso de associado contribuinte voluntário.


Art. 11° - São deveres de todos os associados:

a) Zelar, conservar e proteger as cavernas, assim como os ecossistemas em geral, alertando o GMSE sobre depredações no patrimônio espeleológico nacional;
b) Prestar informações relativas às atividades espeleológicas e divulgá-las;
c) Acatar os Estatutos e as decisões da Assembléia Geral, do Diretoria Executiva, assim como os do Conselho Fiscal;
d) Concorrer para o engrandecimento e zelar pelo patrimônio moral e material do GMSE;
e) Contribuir com as anuidades fixadas e aprovadas pela Diretoria, conforme datas de vencimento fixadas no Regimento Interno;
f) As entidades associadas devem encaminhar, anualmente, relatório de suas atividades espeleológicas, referentes aos estudos realizados; deverão, ainda, apresentar anualmente a relação de seus espeleólogos;
g) Informar a Diretoria, sempre que possível, sobre atividades de divulgação que envolva o patrimônio espeleológico brasileiro nos meios de comunicação, especialmente televisão, rádio, jornal, filmes e afins, ao nível nacional e internacional, desde que se apresente como sócio da GMSE;

Art. 12º – São deveres específicos dos associados fundadores e efetivos:

I.  Desempenhar com comprometimento e dignidade os cargos para os quais foram eleitos ou as funções que aceitarem;
II.  Não faltar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III. Propor o melhor destino e aplicação dos recursos financeiros da organização da associação.

Art.13º - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) ADVERTÊNCIA, aplicada por qualquer Diretor em decisão fundamentada, com base na violação das disposições estatutárias;
b) SUSPENSÃO, dos direitos e deveres definidos e aplicados pela Diretoria Executiva, em caso de reincidência da penalidade de Advertência;
c) ELIMINAÇÃO, do quadro social, aplicada pela Diretoria Executiva com recursos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Assembléia Geral, caso haja a reincidência da penalidade de Suspensão.
§ 1º - Serão eliminados do quadro social os associados que, ou por má conduta ou espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Entidade, se tornar elementos nocivos à Entidade;
§ 2º - A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação de sua eliminação, podendo, se desejar, nomear um defensor.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14º - O Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Art. 15º - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo que os fundadores têm direito a voz e voto, e os demais apenas a voz.

Parágrafo Único. Em qualquer matéria, as deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas mediante o voto da maioria absoluta.

Art. 16º - A Assembléia Geral se realizará:
I - no primeiro trimestre do ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário;
II - extraordinariamente, por convocação do Diretoria Executiva ou de um quinto dos sócios plenos em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais;

§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral deverão ser realizadas na forma prevista neste Estatuto e Termo de Convivência, obedecida a legislação em vigor.

§ 2º - A Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 30 dias para deliberações ordinárias e 15 dias para deliberações extraordinárias, ressalvados os casos previstos no Termo de Convivência.

§ 3ºO quorum para instalação da Assembléia Geral é de 1/2 (metade) dos sócios, em primeira convocação, e 1/5 (um quinto) na segunda, a qual se dá 7 (sete) dias após a primeira.

Art. 17º - Compete à Assembléia Geral:

I.  Eleger e destituir o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, dando-lhes imediatamente as posses respectivas;
II.  Destituir membros do Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, isoladamente ou em conjunto;
III.  Examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras; 
IV.  Propor e aprovar alterações no Estatuto Social;
V. Admissão de novos associados e de entidades associativas; e 
V. Deliberar sobre a dissolução da associação.


SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

Art. 18º – A Diretoria Executiva é o órgão de gestão executivo superior, absolutamente subordinado a Assembléia Geral, tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação, e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.

Art. 19º – A Diretoria Executiva, que se reunirá sempre que necessário mediante convocação de seu Presidente, será composto por, no mínimo, quatro diretores e dois suplentes, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo. As eleições poderão ser realizadas mediante inscrições de chapas completas, ou por candidatura para vaga individual.
Parágrafo Único. O quadro de membros da Diretoria Executiva será composto com os seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – 1º Suplente;
VI – 2º Suplente.

Art. 20º – Compete á diretoria, observadas as disposições e ressalvas do Termo de Convivência:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos e normas, e as resoluções da Assembléia Geral;
II - Representar O GMSE perante órgãos públicos da administração direta e indireta;
III - Representar O GMSE junto a entidades nacionais e internacionais voltadas à espeleologia, ao meio ambiente e interesses afins;
IV - Promover, elaborar, alterar, ou aprovar o Regimento Interno da organização;
V - Moderar e, quando necessário, submeter à deliberação da Assembléia Geral eventuais infrações a este Estatuto, ao Termo de Convivência ou à Carta de Princípios;
VI - Organizar encontros periódicos a fim de promover a aproximação entre todos os sócios e demais entidades voltadas à espeleologia, e divulgar informações de cunho técnico e científico relacionadas às cavidades naturais subterrâneas e ambientes cársticos;
VII - Elaborar, aprovar e executar, projetos, programas e ações;
VIII - Deliberar sobre o recebimento de doações, auxílios, subvenções e fechamento de convênios e contratos;
IX - Aprovar e executar a criação ou extinção de órgão gestores, unidades, e escritórios;
X - Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno;
XI - Elaborar pareceres relacionados à admissão de novos sócios, submetendo sua aprovação aos sócios na forma do Termo de Convivência; GMSE,;
XII - Desenvolver e programar ações relativas à gestão patrimonial, orçamentária e financeira; 
XIII - Prestar esclarecimentos a qualquer tempo a requerimento dos sócios efetivos, sem prejuízo da elaboração anual do relatório administrativo e financeiro da GMSE;
XIV - Emitir pareceres sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis;
XV - Propor alteração deste estatuto e do Termo de Convivência, submetendo suas propostas à Assembléia Geral;
XVI - Sugerir e apoiar a criação de grupos de trabalho para consecução dos objetivos institucionais da GMSE;
XVI - Determinar e atualizar as linhas de ação do GMSE;
XVII - Estabelecer o montante da anuidade dos sócios;
XVIII - Coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
XIX - Representar a entidade perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo as atribuições formalmente conferidas pela Assembléia Geral; 
XX - Formular e programar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
XXI - Deliberar sobre a conveniência de celebração de termo de adesão com voluntariados;
XXII - Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da associação; e
XXIII - Decidir sobre os casos omissos do estatuto ou do regimento interno. 

§ 1º – Ao Presidente da Diretoria Executiva caberá a administração do GMSE, podendo assinar isoladamente qualquer ato que seja necessário à administração da associação, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer associado ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive de seus respectivos suplentes; 

§ 2º – O GMSE poderá contrair obrigações mediante assinatura de contratos e convênios, por assinatura do Presidente da Diretoria Executiva, cabendo a autorização prévia para a formalização de tais atos à Assembléia Geral, mediante ATA devidamente redigida e registrada no órgão competente.



SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Art. 21º – O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução. Sendo o órgão responsável fiscalizar a gestão da associação.

Art. 22º – O Conselho reunir-se-á prioritariamente na sede do Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia, podendo eventualmente reunir-se em outro local, ordinariamente, pelo menos uma vez ao ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário. O Conselho Fiscal deverá ser representado oficialmente pelo seu Presidente, eleito pelos demais membros.
Art. 23º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Fiscalizar e monitorar os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Analisar o Balanço Financeiro/Patrimonial anual e emitir parecer à Assembléia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos demonstrativos contábeis, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável; 
V - Recomendar a Diretoria auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correto cumprimento de práticas financeiras e contábeis pela organização. 
VI - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos e normas, e as resoluções da Assembléia Geral;
VII - Sugerir a criação ou extinção de órgão gestores, unidades, e escritórios;


CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24º - Constituem patrimônio do GMSE todos os valores e bens materiais, móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir adquiridos ao longo do tempo, por intermédio de:

I – Valores percebidos de doações, auxílios, subvenções, convênios e contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas na forma da legislação em vigor;
II – Pagamento de anuidades pelos associados contribuintes;
III – Taxa ambiental proveniente de projetos executados pela entidade;
IV – Recursos provenientes de multas, compensações e de leis específicas, destinados por órgãos públicos e privados;
V - Rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros;
VI - Comercialização de produtos desenvolvidos pelo GMSE;
VII - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o poder público, empresas e agências, nacionais e internacionais, para financiamento de projetos na sua área de atuação.

§ 1º - Os recursos recebidos destinam-se à aquisição de patrimônio e manutenção das atividades da entidade;

§ 2º - Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 25º - No caso de dissolução da GMSE, o remanescente de seu patrimônio líquido deverá reverter em benefício de outra entidade independente que apresente competência e similaridade de objetivos, após deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Antes da destinação do remanescente a que se refere o parágrafo anterior, os sócios plenos que tiverem contribuído ao patrimônio da GMSE serão restituídos, na forma da legislação em vigor.

Art. 26º - Toda renda, lucro ou dividendos obtidos pela GMSE serão revertidos em benefícios de seus objetivos institucionais, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados integralmente no País.

Art. 27º – A associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social.

Art. 28º - Na hipótese de uma pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.          



CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - A GMSE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 31º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 32º - Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

 Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.