GRUPO MUNDO
SUBTERRANEO DE ESPELEOLOGIA - GMSE
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE E FINS
Art. 1º - O Grupo Mundo Subterrâneo
de Espeleologia também designado pela sigla,
GMSE, sociedade civil sem fins lucrativos e
econômicos, fundada em 27 de Junho de 2012, por prazo indeterminado, tem por
fim congregar entidades e pessoas interessadas na exploração, pesquisa e
preservação das cavidades naturais (cavernas), assim como em todas as ciências
e atividades correlatas ao meio ambiente. Será regido por este Estatuto e pelas
disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - O GMSE terá sede na cidade
de Paripiranga-BA, à Av. Salustiano Domingues de Santana, nº683, Centro, CEP:
48430-000, e foro em todo território brasileiro. Podendo, entretanto, seu Diretoria
Executiva independente de autorização da Assembléia Geral, criar ou fechar
escritórios ou filiais em qualquer ponto no Brasil ou no exterior.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS
Art. 2º - O GMSE tem como missão
contribuir para a conservação das paisagens cársticas, através da promoção da
educação ambiental, pesquisa, projetos de sustentabilidade e desenvolvimento do
espeleoturismo, colaborando para a melhoria de vida das comunidades das regiões
do município de Paripiranga, promovendo sua auto-realização trazendo um novo
pensar e refletir junto à natureza. Na consecução de seus objetivos a Entidade:
a) estabelecerá o cadastramento das cavernas do
município junto com a entidade responsável a todas do território nacional;
b) a defesa, preservação e conservação do meio
ambiente, especialmente do patrimônio espeleológico brasileiro, visando à
promoção da sustentabilidade;
c) buscará meios sustentáveis para o desenvolvimento
do espeleoturismo, com foco no aumento de renda das comunidades;
d) estabelecerá critérios para atividades
espeleológicas em meio turístico;
e) acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que
envolvam exploração de recursos naturais ou danos ambientais, dando
encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
f) promover e incrementar intercâmbios, campanhas,
estudos, pesquisas, propostas, programas e mobilização popular pacífica para
fins específicos de melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida;
g) atuar junto ao Poder Público e à sociedade
brasileira a fim de promover a conscientização sobre a importância,
singularidade e fragilidade das cavidades naturais subterrâneas e ambientes
cársticos, bem como todos os recursos naturais existentes na área de abrangência;
h) reunirá informações espeleológicas a partir de
dados, documentos e publicações, fornecidos pelas pessoas, e entidades que
realizem trabalhos de pesquisa, exploração e preservação de cavernas; procurará
também incentivar as atividades atinentes à espeleologia;
i) defenderá a preservação da natureza, e em toda biodiversidade
em geral, em suas diversas manifestações a favor da preservação;
j) promoverá eventos para a população averiguar e ter
o conhecimento da importância espeleoturismo;
§ 1º – Para cumprir os objetivos
acima o GMSE poderá:
I. Realizar, organizar e promover debates,
conferências, seminários, congressos e encontros sobre espeleologia e áreas
afins;
II. Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar
artigos, revistas, vídeos, filmes, fotos, materiais diversos, exposições,
programas de radiodifusão;
III. Documentar suas diversas atividades,
assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
IV. Distribuir e vender produtos e
materiais da
própria entidade ou de terceiros a fim de arrecadar
fundos para sua manutenção e consecução dos seus objetivos institucionais;
V. Gerir pessoas;
VI. Firmar
contratos e convênios;
VII. Licenciar e sub-licenciar as marcas e símbolos de
que for titular.
§ 2º - No desenvolvimento de suas
atividades o GMSE observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 3º - O quadro social do Grupo
Mundo Subterrâneo de Espeleologia será assim composto:
a) Sócio Fundador: Os que compareceram à reunião
inicial para a fundação da entidade, com presença registrada na ata de
fundação;
c) Sócio efetivo: pessoas físicas que pagarem as
anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;
d) Voluntário: pessoas físicas que contribuírem de
forma voluntária e regular com o Centro e com os Núcleos, independente da
contribuição ser financeira ou não, seguindo o
disposto em termo de adesão de trabalho voluntário;
e) Entidade Associada: empresas, entidades ou outras
instituições que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal;
Parágrafo Único. A admissão de sócios
efetivos, voluntários e entidades associadas deverá ser feita sob aprovação da
Assembléia Geral, em maioria absoluta dos votos para a admissão.
Art. 4º - Poderão fazer parte do Grupo
Mundo Subterrâneo de Espeleologia quaisquer pessoas físicas e jurídicas,
independente de nacionalidade, sexo, cor, profissão, credo político ou
religioso, que:
I. Desejarem
contribuir ativamente através de doações regulares ou eventuais, ou:
II. Demonstrarem interesse na consecução do objeto do
GMSE, ou a ela prestarem serviços relevantes.
Art. 5°- Poderão ser admitidos como
entidades associadas quaisquer clubes ou associações idôneas, formadas no
mínimo por quatro pessoas, que tenham interesse e relação com a espeleologia,
desde que seus propósitos e estatutos não conflitem com os do GMSE.
Art. 6º - São direitos dos associados
contribuintes:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais e Assembléias
Gerais Extraordinárias, podendo discutir, votar e ser votado;
b) requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação
da Assembléia Geral Extraordinária;
Art. 7º - São direitos de todos os associados:
Art. 7º - São direitos de todos os associados:
a) assistir as reuniões do Conselho Deliberativo e
Fiscal e da Diretoria Executiva, não podendo, todavia, tomar parte nas
discussões e votações;
b) apresentar sugestões, pedidos, queixas ou
reclamações à Diretoria Executiva, sempre por escrito;
c) gozar dos serviços da entidade;
d) participar dos projetos, programas, eventos, campanhas,
etc, da entidade;
e) tomar ciência de todas as informações técnicas,
administrativas, financeiras e culturais do Grupo.
Art. 8º – São direitos específicos dos
associados fundadores e efetivos:
I. Votar e ser
votado para os cargos eletivos da associação;
II. Propor a
admissão de novos sócios;
III. Ter acesso
livre às atividades e dependências do GMSE.
Art. 9°- São direitos das entidades
associadas:
Parágrafo único
- participar,
na forma prevista neste Estatuto, das atividades, reuniões e assembléias que a
GMSE promover;
Art. 10º - São deveres dos associados
contribuintes:
a) pagar pontualmente as anuidades;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas
decisões;
c) exercer com proficiência os cargos administrativos
para os quais for eleito ou nomeado;
d) preencher termo de adesão de trabalho voluntário no
caso de associado contribuinte voluntário.
Art. 11° - São deveres de todos os
associados:
a) Zelar, conservar e proteger as cavernas, assim como
os ecossistemas em geral, alertando o GMSE sobre depredações no patrimônio
espeleológico nacional;
b) Prestar informações relativas às atividades
espeleológicas e divulgá-las;
c) Acatar os Estatutos e as decisões da Assembléia
Geral, do Diretoria Executiva, assim como os do Conselho Fiscal;
d) Concorrer para o engrandecimento e zelar pelo
patrimônio moral e material do GMSE;
e) Contribuir com as anuidades fixadas e aprovadas
pela Diretoria, conforme datas de vencimento fixadas no Regimento Interno;
f) As entidades associadas devem encaminhar,
anualmente, relatório de suas atividades espeleológicas, referentes aos estudos
realizados; deverão, ainda, apresentar anualmente a relação de seus
espeleólogos;
g) Informar a Diretoria, sempre que possível, sobre
atividades de divulgação que envolva o patrimônio espeleológico brasileiro nos
meios de comunicação, especialmente televisão, rádio, jornal, filmes e afins,
ao nível nacional e internacional, desde que se apresente como sócio da GMSE;
Art. 12º – São deveres específicos dos
associados fundadores e efetivos:
I. Desempenhar
com comprometimento e dignidade os cargos para os quais foram eleitos ou as
funções que aceitarem;
II. Não faltar
as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III. Propor o melhor destino e aplicação dos recursos
financeiros da organização da associação.
Art.13º - Os associados estão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA, aplicada por qualquer Diretor em
decisão fundamentada, com base na violação das disposições estatutárias;
b) SUSPENSÃO, dos direitos e deveres definidos e
aplicados pela Diretoria Executiva, em caso de reincidência da penalidade de
Advertência;
c) ELIMINAÇÃO, do quadro social, aplicada pela
Diretoria Executiva com recursos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à
Assembléia Geral, caso haja a reincidência da penalidade de Suspensão.
§ 1º - Serão eliminados do quadro social os associados
que, ou por má conduta ou espírito de discórdia, ou falta cometida contra o
patrimônio moral ou material da Entidade, se tornar elementos nocivos à
Entidade;
§ 2º - A aplicação da penalidade, sob pena de
nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir
por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da
notificação de sua eliminação, podendo, se desejar, nomear um defensor.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º - O Grupo Mundo Subterrâneo
de Espeleologia será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Assembléia
Geral
Art. 15º - A Assembléia Geral, órgão
soberano da entidade, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos
estatutários, sendo que os fundadores têm direito a voz e voto, e os demais
apenas a voz.
Parágrafo Único. Em qualquer matéria, as
deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas mediante o voto da maioria
absoluta.
Art. 16º - A Assembléia Geral se realizará:
I
- no primeiro
trimestre do ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário;
II
- extraordinariamente, por convocação do Diretoria Executiva ou de um quinto
dos sócios plenos em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais;
§
1º - As deliberações da Assembléia Geral deverão ser realizadas na forma
prevista neste Estatuto e Termo de Convivência, obedecida a legislação em
vigor.
§
2º - A Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 30
dias para deliberações ordinárias e 15 dias para deliberações extraordinárias,
ressalvados os casos previstos no Termo de Convivência.
§ 3º – O
quorum para instalação da Assembléia Geral é de 1/2 (metade) dos sócios, em
primeira convocação, e 1/5 (um quinto) na segunda, a qual se dá 7 (sete) dias
após a primeira.
Art. 17º - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e
destituir o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, dando-lhes imediatamente
as posses respectivas;
II. Destituir
membros do Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, isoladamente ou em
conjunto;
III. Examinar e
aprovar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV. Propor e
aprovar alterações no Estatuto Social;
V. Admissão de novos associados e de entidades
associativas; e
V. Deliberar sobre a dissolução da associação.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Executiva
Art. 18º – A Diretoria Executiva é o
órgão de gestão executivo superior, absolutamente subordinado a Assembléia
Geral, tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas
da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação, e acompanhar
o desempenho dos projetos em andamento.
Art. 19º – A Diretoria Executiva, que se
reunirá sempre que necessário mediante convocação de seu Presidente, será
composto por, no mínimo, quatro diretores e dois suplentes, que terão mandato
de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo. As eleições
poderão ser realizadas mediante inscrições de chapas completas, ou por candidatura
para vaga individual.
Parágrafo Único. O quadro de membros da Diretoria
Executiva será composto com os seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – 1º Suplente;
VI – 2º Suplente.
Art. 20º – Compete á diretoria,
observadas as disposições e ressalvas do Termo de Convivência:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os
regimentos e normas, e as resoluções da Assembléia Geral;
II - Representar O GMSE perante órgãos públicos da
administração direta e indireta;
III - Representar O GMSE junto a entidades nacionais e
internacionais voltadas à espeleologia, ao meio ambiente e interesses afins;
IV - Promover, elaborar, alterar, ou aprovar o
Regimento Interno da organização;
V - Moderar e, quando necessário, submeter à
deliberação da Assembléia Geral eventuais infrações a este Estatuto, ao Termo
de Convivência ou à Carta de Princípios;
VI - Organizar encontros periódicos a fim de promover
a aproximação entre todos os sócios e demais entidades voltadas à espeleologia,
e divulgar informações de cunho técnico e científico relacionadas às cavidades
naturais subterrâneas e ambientes cársticos;
VII - Elaborar, aprovar e executar, projetos,
programas e ações;
VIII - Deliberar sobre o recebimento de doações,
auxílios, subvenções e fechamento de convênios e contratos;
IX - Aprovar e executar a criação ou extinção de órgão
gestores, unidades, e escritórios;
X - Definir seus cargos, funções, atribuições e
responsabilidades mediante Regimento Interno;
XI - Elaborar pareceres relacionados à admissão de
novos sócios, submetendo sua aprovação aos sócios na forma do Termo de
Convivência; GMSE,;
XII - Desenvolver e programar ações relativas à gestão
patrimonial, orçamentária e financeira;
XIII - Prestar esclarecimentos a qualquer tempo a
requerimento dos sócios efetivos, sem prejuízo da elaboração anual do relatório
administrativo e financeiro da GMSE;
XIV - Emitir pareceres sobre as operações de crédito,
aquisição ou alteração de imóveis;
XV - Propor alteração deste estatuto e do Termo de
Convivência, submetendo suas propostas à Assembléia Geral;
XVI - Sugerir e apoiar a criação de grupos de trabalho
para consecução dos objetivos institucionais da GMSE;
XVI - Determinar e atualizar as linhas de ação do GMSE;
XVII - Estabelecer o montante da anuidade dos sócios;
XVIII - Coordenar as atividades de captação de
recursos da entidade;
XIX - Representar a entidade perante terceiros, ativa
ou passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo as atribuições formalmente
conferidas pela Assembléia Geral;
XX - Formular e programar a política de comunicação e informação
da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
XXI - Deliberar sobre a conveniência de celebração de
termo de adesão com voluntariados;
XXII - Aceitar doações e subvenções, desde que as
mesmas não comprometam a autonomia e independência da associação; e
XXIII - Decidir sobre os casos omissos do estatuto ou do regimento
interno.
§ 1º – Ao Presidente da Diretoria Executiva caberá a
administração do GMSE, podendo assinar isoladamente qualquer ato que seja
necessário à administração da associação, vedado, no entanto, em atividades
estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer
associado ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da
sociedade, sem autorização dos outros membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, inclusive de seus respectivos suplentes;
§ 2º – O GMSE poderá contrair obrigações mediante
assinatura de contratos e convênios, por assinatura do Presidente da Diretoria
Executiva, cabendo a autorização prévia para a formalização de tais atos à
Assembléia Geral, mediante ATA devidamente redigida e registrada no órgão
competente.
SEÇÃO III
Do Conselho
Fiscal
Art. 21º – O Conselho Fiscal será
constituído por no mínimo 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos e posse no ato de sua eleição,
permitida a recondução. Sendo o órgão responsável fiscalizar a gestão da associação.
Art. 22º – O Conselho reunir-se-á
prioritariamente na sede do Grupo Mundo Subterrâneo de Espeleologia, podendo
eventualmente reunir-se em outro local, ordinariamente, pelo menos uma vez ao
ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário. O Conselho Fiscal
deverá ser representado oficialmente pelo seu Presidente, eleito pelos demais
membros.
Art. 23º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Fiscalizar e monitorar os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - Apresentar relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
IV - Analisar o Balanço Financeiro/Patrimonial anual e
emitir parecer à Assembléia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos demonstrativos contábeis, sob pena
de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável;
V - Recomendar a Diretoria auditoria externa
independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando
o correto cumprimento de práticas financeiras e contábeis pela
organização.
VI - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os
regimentos e normas, e as resoluções da Assembléia Geral;
VII - Sugerir a criação ou extinção de órgão gestores,
unidades, e escritórios;
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24º - Constituem patrimônio do
GMSE todos os valores e bens materiais, móveis ou imóveis que possua ou venha a
possuir adquiridos ao longo do tempo, por intermédio de:
I – Valores percebidos de doações, auxílios,
subvenções, convênios e contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, privadas
ou públicas na forma da legislação em vigor;
II – Pagamento de anuidades pelos associados
contribuintes;
III – Taxa ambiental proveniente de projetos
executados pela entidade;
IV – Recursos provenientes de multas, compensações e
de leis específicas, destinados por órgãos públicos e privados;
V - Rendimento de aplicações de seus ativos
financeiros e outros;
VI - Comercialização de produtos desenvolvidos pelo
GMSE;
VII - Termos de Parceria, Convênios e
Contratos firmados com o poder público, empresas e agências, nacionais e
internacionais, para financiamento de projetos na sua área de atuação.
§ 1º - Os recursos recebidos destinam-se à aquisição
de patrimônio e manutenção das atividades da entidade;
§ 2º - Na hipótese da Entidade obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 25º - No caso de dissolução da GMSE,
o remanescente de seu patrimônio líquido deverá reverter em benefício de outra
entidade independente que apresente competência e similaridade de objetivos,
após deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Antes da destinação do
remanescente a que se refere o parágrafo anterior, os sócios plenos que tiverem
contribuído ao patrimônio da GMSE serão restituídos, na forma da legislação em
vigor.
Art. 26º - Toda renda, lucro ou
dividendos obtidos pela GMSE serão revertidos em benefícios de seus objetivos
institucionais, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados
integralmente no País.
Art. 27º – A associação não distribui
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu
objeto social.
Art. 28º - Na hipótese de uma pessoa
jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 29º - A prestação de contas da
Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do
Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30º - A GMSE será dissolvido por
decisão da Assembléia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse
fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 31º - O presente Estatuto poderá
ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na
data de seu registro em Cartório.
Art. 32º - Os Associados não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
Art. 33º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.